Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Reafirmação da validade dos acordos individuais da MP 936/2020

Embargos declaratórios na Medida cautelar na ADI 6363

Publicado por Ludmilla Oliveira
há 4 anos

Acabou de sair hoje a decisão dos Embargos declaratórios na Liminar do Ministro Lewandowski interpostos pela AGU acerca da questão do acordo individual vs negociação coletiva.

Em que pese os Embargos terem sido rejeitados por entender que não se encontravam presentes os vícios apontados, este trouxe esclarecimentos essenciais, trazendo segurança jurídica às relações, reafirmando por esta via a eficácia da MP 936/2020 para a preservação dos empregos.

A decisão dos embargos esclarece que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados com base na MP 936, produzindo efeitos de imediato valendo além do prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato como também nos prazos estabelecidos no Título VI da CLT agora reduzidos pela metade, consoante o disposto na Medida provisória.

Há, no entanto, a possibilidade de adesão por parte do empregado à eventual convenção ou acordo coletivo posteriormente firmado pelo sindicato os quais prevalecerão sobre os acordos individuais naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável ao empregado. Caso o sindicato permaneça inerte subsistirão integralmente os acordos individuais pactuados originalmente.

Em resumo, ficou assim:

1) Acordo individual é válido e eficaz de imediato;

2) comunicação ao sindicato não será condição de eficácia do acordo individual;

3) caso o sindicato fique inerte o acordo individual terá validade, se o sindicato não concordar com o acordo individual terá que deflagrar negociação coletiva e nessa hipótese irá prevalecer a condição mais benéfica.

A grande questão agora será no tocante à essa análise da condição mais benéfica, se aplicando-se a teoria do conglobamento (qual instrumento normativo em sua totalidade é mais favorável ao empregado) ou a teoria atomista ou da acumulação (aplicação de cada dispositivo e vantagem mais favorável ao trabalhador contidos em cada instrumento).

Ao que parece, a decisão foi no sentido de fazer essa análise ponto a ponto, aplicando-se, portanto,a teoria atomista ou da acumulação, trazendo uma super proteção ao empregado. Todavia, isso significa o melhor dos dois mundo, e nem tanto justo, criando, inclusive empecilhos para a conclusão de uma negociação coletiva. Com efeito, pode-se gerar um custo não pensado pelas partes ao empregador e, portanto, gerar um grande risco de cortes de empregados.

  • Sobre o autorEspecialista em Advocacia Preventiva Trabalhista, Consultora e Palestrante
  • Publicações22
  • Seguidores68
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações206
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reafirmacao-da-validade-dos-acordos-individuais-da-mp-936-2020/830457591

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)